Incorporação e/ou Doações de Bens

Em novembro de 2022 a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJ, publicou a Portaria nº. 124, de 28 de novembro de 2022 , que regulamenta o artigo 63-D da Lei nº. 11.343/2006 e Lei nº. 7.560/1986, dispondo sobre a incorporação e doação de bens do Fundo Nacional Antidrogas, e a indicação para uso provisório no curso de processo judicial e sobre os casos de destruição e de inutilização de bens objetos de apreensão e perdimento em favor da União.

a) incorporação: os bens do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD poderão ser incorporados ao patrimônio de órgãos da administração pública direta (órgãos ligados ao Poder Executivo – exemplos: ministérios, secretarias, coordenadorias, departamentos, etc), federal ou estadual, observadas as finalidades do FUNAD;

b) doação: os bens do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD poderão ser doados, com encargo, para entidades públicas indireta (exemplos: autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, etc), e pelos órgãos incorporadores a outros entes públicos federais, estaduais, municipais e distrital, bem como, às organizações da sociedade civil que desenvolvem programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas, ou atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários, assim compreendidas:

1. as entidades privadas sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição
de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº. 9867/99.

Todos os bens móveis e imóveis apreendidos em processos judiciais com perdimento definitivo em favor da União, envolvendo tráfico de drogas, com exceção das armas de fogo.

Exceções:

- Não serão realizadas incorporações de veículos de luxo, bem como, os avaliados em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), salvo nas hipóteses expressamente justificadas (§2º, do artigo 8º, da Portaria nº. 124/2022).

Observação: Fica vedada a incorporação de bens ao patrimônio dos órgãos da administração pública estadual ou a doação a entidades da administração pública indireta ou a organizações da sociedade civil, na forma definida por esta Portaria, nos seis meses que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Federal.  (Artigo 9º – Portaria nº. 124/2022).

Os órgãos da administração pública direta, estadual ou federal, que desejarem ter bens incorporados ao seu patrimônio deverão seguir as orientações dos artigo 10 e 11 da Portaria nº. 124/2022.

Art. 10. A incorporação patrimonial dependerá de formalização do pedido por parte dos seguintes órgãos interessados:

I - Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, para quaisquer órgãos públicos estaduais ou distritais;

II - Polícia Federal;

III - Polícia Rodoviária Federal;

IV - órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas;

V - órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad.

Art. 11. A formalização do pedido se dará por meio de:

I - peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - preenchimento de formulário eletrônico para inserção de informações em banco de dados gerenciado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

§1 Deverão ser anexados ao peticionamento eletrônico os seguintes documentos:

I - ofício de solicitação de incorporação do bem assinado pelo dirigente máximo do órgão interessado ou por autoridade por ele delegada;

II - identificação detalhada dos bens solicitados, com a inclusão de sua avaliação prévia e especificação individualizada da finalidade em que será empregado, observado o rol disposto no art. 5º da Lei nº 7560, de 1986;

III - anuência para amortização do saldo existente, nos termos do art. 8º, se o interessado for qualquer dos órgãos previstos nos incisos I, II e III do art. 10;

IV - indicação do código e descrição da unidade gestora, na qual o bem será incorporado contabilmente, no caso de entes federais; e

V - o órgão previsto no art. 10, inciso IV, deverá anexar o requerimento previsto no Anexo I nesta Portaria.

§2 Não serão admitidos pedidos que não apresentem o detalhamento previsto no inciso II do § 1º deste artigo.

§3 Na incorporação de veículos de luxo ou de valor acima de duzentos mil reais, deve a autoridade responsável apresentar justificativa expressa para essa necessidade, na qual deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público.

§4 O quantitativo anual de incorporação de veículos para os órgãos previstos nos incisos IV e V do art. 10 observará o limite de três por cento do total de veículos perdidos em favor do Funad no exercício civil imediatamente anterior, salvo mediante justificativas excepcionalmente aceitas pela Senad.

§5 O formulário eletrônico para incorporação, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

As organização da sociedade civil, que desejarem receber bens em doação, deverão seguir as orientações do artigo 13 e seguintes da Portaria nº. 124/2022.

Art. 13. A doação dos bens com encargo a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos somente poderá ser realizada pelos órgãos previstos nos incisos IV e V do art. 10 desta Portaria.

§1 Preenchidos os demais requisitos desta Portaria e devidamente justificado o interesse público, poderão ser, excepcionalmente, doados com encargos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, com dispensa de licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, os bens imóveis que sejam objeto de termo de cessão de uso a órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, formalizado antes da publicação desta Portaria.

§2 Assim que formalizada a doação com encargo de que trata o parágrafo anterior, será comunicada ao órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas, nos termos da Lei nº 13.844, de 2019.

Art. 14. O órgão que optar por realizar doações com encargo deverá promover processo seletivo de entidades a serem beneficiadas, observando os requisitos definidos nesta Portaria e tomando por base critérios técnicos de classificação e priorização.

A doação com encargo para as entidades da administração pública indireta observará, no que couber, o disposto nos artigos 11, 12 e 16 da Portaria nº. 124/2022, conforme preceitua o artigo 19 da mesma portaria.

a) Da incorporação:

As entidades da administração pública direta do Estado do Paraná devem encaminhar, via E-Protocolo, os seguintes documentos, observando as Orientações do NEPSD

1. Ofício da entidade interessada na incorporação, dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública, contendo informações individualizadas de onde e como o bem será utilizado, observadas as finalidades do FUNAD (art. 5º da Lei 7.560/1986), bem como, a identificação detalhada de:

- fabricante e modelo do veículo

- placa

- ano/modelo de fabricação

- chassi

- odômetro

- localização (para caso de imóvel)

2. Fotos (dianteira, traseira, interna).

3. Avaliação prévia do bem, conforme tabela FIPE (para veículos) e pessoa legalmente habilitada para caso de imóveis.

4. Observar as regras da Instrução Normativa nº. 006/2021, de 31 de maio de 2021 - DETO .

5. Auto de exibição e apreensão.

6. Sentença determinando o perdimento, com seu trânsito em julgado.
 

Em caso de dúvida, entrar em contato via e-mail: politicasobredrogas@sesp.pr.gov.br ou pelo telefone (41) 3313-1646

Resolução nº. 062/2020 - SESP

b) Da doação:

As organização da sociedade civil deverão entrar em contato diretamente com o órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas ou com os órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad para esclarecimentos sobre como proceder.

A doação com encargo para as entidades da administração pública indireta observará, no que couber, o disposto nos artigos 11, 12 e 16 da Portaria nº. 124/2022, conforme preceitua o artigo 19 da mesma portaria.