Composição - Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas
Art. 10. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas é composto pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Coordenadoria Estadual Antidrogas, na qualidade de Presidente;
I - o Coordenador do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Lei 22064 de 18/07/2024)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, como Secretário Executivo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, como Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei 22064 de 18/07/2024)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Paraná;
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a pretensão inicial , a fim de dar interpretação conforme o Inciso VI do art. 10. (Revogado pela Lei 22064 de 18/07/2024)
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade material do inciso VII do art. 10.
VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;
IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
X - 01 (um) representante do Conselho Estadual Antidrogas;
X - um representante do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas; (Redação dada pela Lei 22064 de 18/07/2024)
XI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
XI - três representantes da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Lei 22064 de 18/07/2024)
XII - 01 (um) representante da Frente Parlamentar de Combate às Drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
XII - um representante da Frente Parlamentar que represente o combate às drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22064 de 18/07/2024)
§ 1º Os membros referidos nos incisos II a X serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições.
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a pretensão inicial, a fim de dar interpretação conforme o parágrafo 1° do art. 10.
§ 2º O membro nato constante do inciso I será substituído por seu suplente legal em suas faltas e ou impedimentos.
§ 3º Os representantes apontados no inciso XI serão eleitos em assembleias próprias, convocadas para este fim específico, amplamente divulgadas, visando a participação de entidades e membros da comunidade que comprovadamente estejam envolvidos com ações de combate às drogas nas mais diversas frentes.
§ 4º Haverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Diretor, a ser indicado pela entidade responsável.